Suicídio, há pagamento no seguro de vida?

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Suicídio, há pagamento no seguro de vida?

O assunto ainda é tabu no Brasil, malgrado já haver um mês a ele dedicado, setembro, quando é tratado o aspecto da prevenção. Segundo levantamento da Organização Mundial de Saúde, o Brasil já é o oitavo país em registro de óbitos decorrentes de suicídio. Segundo o último boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, já seriam algo em torno de onze mil mortes por ano.

Digo seriam, pois, o Brasil não é muito bom nesse tipo de levantamento, por um lado, e por outro, as famílias, sempre que podem, tentam esconder o fato de amigos e conhecidos. Aspectos religiosos, sentimento de vergonha ­­­­­da própria família, sensação de culpa etc, podem pesar nesse comportamento. Em razão disso, é possível que o número seja maior.

O que leva uma pessoa a tirar a sua própria vida? Certamente a sensação de que já não tem “nenhuma”. Não mais existem motivações para continuar. A fraqueza em face das exigências cada vez maiores resultantes de uma vida dificílima, onde a visão de futuro parece não oferecer perspectivas plausíveis.
Todo o processo se inicia com depressão, alcoolismo, isolamento social, perdas abruptas de parentes, pressão de vida, estresse, problemas financeiros e outros assemelhados, que agudizam o processo de se sentir insignificante para o mundo. E se o suicida contratou uma apólice de seguro de vida? Seus beneficiários receberiam algum capital segurado?

O verbo suicidar-se é essencialmente pronominal, pois só se usa nessa forma. Faz-se acompanhar de um pronome oblíquo da mesma pessoa que o sujeito. O suicídio é ato da própria vítima. Por conseguinte, o evento deixaria de ser casual não atendendo desta forma a um dos mais importantes requisitos do risco, condição fundamental de segurabilidade, a saber: sua ocorrência deve se dar independentemente da vontade das partes contratantes.

O nosso Código Civil, em seu artigo 798, determina: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente” (No caso o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada).
O artigo é claro. Num seguro de vida, com renovação ininterrupta, a seguradora fará o pagamento do capital segurado aos beneficiários quando e se o segurado se suicidar após dois anos de vigência. Infere-se que a pessoa com vontade de suicidar-se não esperaria o prazo de dois anos para fazê-lo. Ressaltamos aqui estarmos tratando de uma apólice de seguro de vida. Isto porque, numa apólice do ramo de Acidentes Pessoais, com cobertura de Morte, a questão é tratada de outra maneira. Falaremos disto em outro artigo.

A conduta voluntária, o segurado quer se matar, contraria a natureza do contrato de seguro, pois subtrai da seguradora o direito de trabalhar com variáveis que pudessem assegurar uma relativa exatidão das probabilidades de ocorrência, fator indispensável à segurança de todo o grupo segurado: aleatoriedade (vem de alea=incerteza).

Nesse conseguinte não encontra cobertura em apólice de seguro. Discussões infindáveis surgiram, no campo doutrinário, acerca das interpretações dos conceitos de suicídio voluntário e suicídio involuntário.
No suicídio voluntário o agente comete o ato com premeditação estando em seu perfeito juízo. Diga-se de passagem, circunstância de difícil avaliação. Ele quer a ocorrência do resultado morte. Ele sabia, ou tinha consciência que estava pondo fim à sua vida. Se com o intuito, ou não, de deixar dinheiro para o seu beneficiário, é outra história. O fato é que a vontade em por cabo à vida só pode ser objeto de prova através de atos positivos do segurado tendentes a demonstrar cabalmente tal intenção. Cartas de despedidas à família, pedido de desculpas acompanhado de instrução quanto à realização de certos procedimentos jurídicos etc., são alguns exemplos. Cabe à Seguradora fazer tal demonstração, se alegar em seu proveito.

Já o suicídio involuntário se tem por caracterizado quando o segurado comete o ato sob violenta emoção ou mesmo levado por circunstâncias outras que lhe subtraem o juízo perfeito. É o caso de perturbação mental incontrolável, fazendo com que venha a cometer o ato sem se dar conta do mesmo, haja a vista a suposta perda de consciência, momentânea ou não. Tudo isso é questão de prova. Primeiro, se realmente foi suicídio. Se positivo, intencional ou não?
Finalizando, na atualidade, a jurisprudência dos nossos tribunais segue estritamente o que determina o artigo acima citado. Mas, nem sempre foi assim. Resumindo: na apólice de seguro de vida, haverá pagamento do capital aos beneficiários do segurado, após dois anos de vigência do contrato, independentemente se o suicídio foi premeditado ou não.

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Dr. João Marcos
JOÃO MARCOS BRITO MARTINS: Graduado em Administração de Empresas e em Ciências Jurídicas, com pós-graduação em Seguros pelo Instituto de Administração e Gerência – IAG-Master da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RIO, é também Mestre em Direito. Membro da Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA BRASIL). Consultor jurídico de Villela Duplan Advocacia-RJ, nas áreas de seguro, previdência privada e capitalização. Foi professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, onde também exerceu a função de coordenador do Curso de Pós-graduação em Seguros – IAG-Master.
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Companhia de ‘boutique’ visa democratizar o acesso ao seguro no país com proteções para todas as classes sociais A expectativa de um mercado de seguros cada vez mais pujante e popular está despertando o interesse de grupos de investidores provenientes de outros setores. Proprietários da maior rede de varejo alimentar da região Centro-Oeste, os irmãos Edis e Marlon Amaral criaram a BVIX Seguradora em novembro de 2023. Autorizada pela Susep para atuar em todo o Brasil, a companhia lançou sua marca na noite desta quinta-feira, 15, em São Paulo. A seguradora possui a audaciosa missão de redefinir a forma de como o seguro é percebido e acessado no Brasil. No evento de apresentação, Edis lembrou que o despertar do negócio aconteceu depois da dificuldade de encontrar proteções para suas próprias lojas. “Sempre nos deparamos com o mais do mesmo. Por isso, temos o desejo de fazer algo diferente”. A nova marca visa democratizar o acesso ao seguro com soluções personalizadas oferecidas para todas as classes sociais. A experiência no varejo, portanto, é o pilar para a expertise nos microsseguros , por exemplo. A BVIX Seguradora se inspira na cultura do varejo para criar uma experiência de seguro que esteja no cotidiano das pessoas. Sendo assim, o objetivo é se tornar a seguradora de confiança dos brasileiros com um atendimento de excelência. “O seguro precisa ter código de barras e estar na cesta básica do brasileiro”, ponderou Edis. Segundo Marlon, o brasileiro está compreendendo a necessidade de proteger sua vida e seu patrimônio. Sendo assim, ele defende que, para continuar fazendo a diferença, é crucial pensar estrategicamente e usar a tecnologia para oferecer soluções no momento certo. “Precisamos levar o seguro para toda a população, especialmente as que moram em regiões remotas” A companhia nasce com uma estrutura composta por 40 colaboradores. Marlon enfatizou que a tecnologia desempenha um papel vital em todos os aspectos do trabalho da BVIX Seguradora. Segundo ele, a utilização de tecnologia avançada é fundamental para enfrentar a baixa penetração de seguros no Brasil. Desse modo, a empresa passa a oferecer produtos que atendam às necessidades específicas dos clientes e que estejam disponíveis quando necessário.
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No palco do teatro do Copacabana Palace, os vencedores do Oscar do Seguro 2023/24 – Foto: Bruno Patrocínio https://www.segs.com.br/seguros/406185-48-edicao-do-oscar-do-seguro-reune-nata-do-setor-no-copacabana-palace 
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Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2020 – A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou hoje a síntese dos principais dados relativos ao desempenho do setor de seguros ao longo do exercício corrente até junho de 2020. No mês de junho de 2020, as receitas dos segmentos supervisionados pela Susep totalizaram R$ 23,35 bilhões. Apesar de ainda haver uma queda de 4,3% no acumulado do ano, em relação ao mesmo período de 2019, já se verifica uma recuperação, principalmente nos segmentos de seguros de danos e pessoas. A síntese mensal dos principais dados do mercado é produzida com base nas estatísticas geradas pela Assessoria de Estudos e Relações Institucionais da Susep, a partir dos dados encaminhados pelas companhias supervisionadas, por meio do sistema FIPSUSEP. Acesse os dados de junho de 2020.
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
A Superintendência de Seguros Privados (Susep), em reunião ordinária do Conselho Diretor realizada em 16/07/2020, aprovou abertura de consulta pública com o objetivo de promover a simplificação do mercado de seguros de danos massificados. A consulta terá início hoje, 21 de julho de 2020. A evolução proposta pela autarquia separa a regulação de seguros de danos para cobertura de riscos massificados e para cobertura de grandes riscos. O objetivo é diferenciar o tratamento regulatório desses mercados, que têm características bastante distintas. “Enquanto nos seguros massificados há uma visão de maior proteção ao consumidor, nos seguros de grandes riscos busca-se uma maior autonomia das relações contratuais entre as partes”, ressalta Mariana Arozo Benicio de Melo, Coordenadora-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência. A simplificação da regulação de seguros massificados irá conferir maior simplicidade e clareza para os produtos, sempre com a preocupação de aumento de transparência para o consumidor. Vale mencionar que a proposta revoga, total ou parcialmente, outros 10 atos normativos, em geral com regras mais prescritivas e não consolidadas. Um importante ponto a ser discutido com a sociedade é a flexibilização da estruturação das coberturas e desenho dos produtos. Atualmente o mercado percebe como obrigatória a estruturação dos produtos em camadas, ou seja, em condições gerais, especiais e/ou particulares, gerando condições contratuais extensas e de difícil compreensão. De acordo com Rafael Scherre, Diretor Técnico da autarquia, “espera-se que seja o primeiro passo para uma crescente simplificação dos produtos, tornando-os de mais fácil entendimento para os consumidores”. Na mesma linha, propõe-se a revogação de dispositivos que limitavam a conjugação de coberturas de diferentes ramos em um mesmo produto, de forma que eventuais restrições sejam tratadas, se for o caso, em normas específicas. “Esperamos com a norma uma nova dinâmica para o mercado de seguros, com o aumento da oferta e diversificação de produtos. Um bom exemplo do impacto que isto pode ter foi o que aconteceu com o seguro intermitente, que gerou menores preços e novos produtos no seguro de automóvel”, explica Solange Vieira, Superintendente da Susep. Diversificação, simplicidade e melhores preços A proposta exclui ainda a referência a planos de seguros padronizados e deixa de tratar da distinção de procedimentos para planos padronizados e não padronizados. O objetivo é transformar a atual percepção de produtos padronizados “aprovados” pelo regulador, o que tem claros efeitos negativos sobre diferenciação de produtos e inovação, prejudicando os consumidores e a inclusão de mais segurados no mercado. Importante lembrar que produtos mais simples tendem a ser mais baratos, tornando-os mais acessíveis a consumidores de renda mais baixa. Destaca-se também a obrigatoriedade de informar aos segurados que o registro de produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep, tendo as seguradoras liberdade para estabelecer seus produtos, que devem estar em conformidade com a legislação vigente. Esse ponto é de extrema importância para mudar o conceito equivocado de que a Susep aprova os produtos de seguros de danos. Também serão eliminadas as listas de verificação. Assim, espera-se que haja maior flexibilidade e liberdade para elaboração dos produtos, acompanhada de maior responsabilidade por parte das seguradoras pelos produtos que desenvolve e comercializa. Entre as medidas propostas tem-se: i) dispensa de registro prévio da nota técnica atuarial do plano de seguros de danos (fica sob guarda da seguradora e disponível em caso de solicitação); ii) clareza sobre a possibilidade de estruturação de coberturas vinculadas à prestação de serviços com livre escolha dos prestadores de serviços e/ou indicação de rede referenciada pela sociedade seguradora; iii) possibilidade de estruturação de coberturas all risks em diferentes ramos; iv) exclusão da tabela de prazo curto; v) exclusão de cláusula padronizada de concorrência de apólice. Vale ressaltar que a presente proposta normativa está alinhada com os objetivos estratégicos “Simplificar a regulação dos mercados” e “Ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo, transparente, inovador e com maior cobertura”. A Susep convida todos os interessados a participar da construção dessa importante proposta normativa para o mercado de seguros. A consulta pública ficará aberta pelo prazo de 50 dias, a contar de 21/07/2020, e pode ser acessada em http://www.susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica.
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
A Susep colocou em consulta pública proposta para permitir e regular a emissão de dívida subordinada nos mercados supervisionados. A medida busca modernizar a regulamentação do mercado brasileiro de seguros e previdência aberta, alinhando o arcabouço doméstico a práticas difundidas nos mercados internacionais e fica aberta para comentários e sugestões até o dia 14 de setembro. Trata-se de prática comum em mercados internacionais mais desenvolvidos. Na Europa, por exemplo, o mercado de dívida subordinada de seguradoras é superior a 150 bilhões de euros, com destaque para jurisdições como Holanda, França e Reino Unido. Com a iniciativa, será facultada a emissão de um tipo de instrumento híbrido de capital e dívida, ampliando as fontes de financiamento para o setor. Tendo em vista suas características de subordinação e de absorção de perdas, que conferem maior proteção aos clientes das empresas emissoras, esses instrumentos serão elegíveis para compor o capital regulatório (Patrimônio Líquido Ajustado) das sociedades seguradoras, conforme diretrizes presentes nos próprios Princípios Básicos de Seguros da IAIS (International Association of Insurance Supervisors). Ainda, as emissões poderão ser realizadas no mercado local ou em mercados internacionais, ampliando o rol de instrumentos que poderão ser utilizados por investidores estrangeiros com apetite para aplicações em ativos financeiros no país. Transparência estimulada As seguradoras que quiserem utilizar este instrumento deverão ter aderido ao Sistema de Registro de Operações (SRO), proporcionando maior transparência tanto para o supervisor quanto para potenciais investidores de mercado sobre suas operações de seguros. Atualmente, já há 3 registradoras com sistemas homologados e os registros já podem ser realizados de forma voluntária. A medida que possibilita a utilização de mais um instrumento de captação de recursos e a redução do custo de capital das seguradoras, a partir do surgimento de um novo título que poderá ser negociado no mercado de capitais e, assim, atrair novos perfis de investidores para o mercado de seguros. Com base no patrimônio atual do mercado, a medida poderá atrair até R$ 5 bilhões de novas captações para o setor supervisionado pela Susep. A partir de novas captações, as entidades terão nova fonte de financiamento para ampliar sua oferta de produtos, além de investir em inovação e serviços para aprimorar o relacionamento com os clientes, por exemplo. O Coordenador-Geral de Regulação Prudencial, César Neves, complementa que “este é um dos projetos que a autarquia vem implementando com vistas ao crescimento do setor e ao aumento da concorrência, sem que haja perda da qualidade da solvência das supervisionadas emissoras de dívidas subordinadas.”
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