Contrato de seguro incêndio: Agravação de risco

Family Insurance

Contrato de seguro incêndio: Agravação de risco

Por: João Marcos Brito Martins*

O contrato de seguro, seja qual for, tem a cobrança do prêmio determinada em razão das características do risco verificadas no momento da efetivação do contrato. Ou seja, o valor a ser pago pelo segurado, projeta as peculiaridades da coisa segurada. No tocante ao seguro incêndio, por exemplo, um imóvel ocupado por moradia apresenta um risco menor do que outro ocupado por uma oficina de estofamento com trabalhos de madeira. Por conseguinte, o seguro da moradia será mais barato que o da oficina.

Do ponto de vista das seguradoras, e dos clientes, de igual modo, tudo estaria bem caso o risco segurado permanecesse com a mesma ocupação durante toda a vigência da apólice. Mas, sabemos que nem sempre isto se passa dessa forma. Muitos riscos são alterados pelo segurado durante a vigência do contrato. Assim ocorrendo, deve o segurado dar imediato aviso à seguradora, nos exatos termos das condições contratuais, as quais, na maioria dos casos, retratam determinação contida em lei, a saber, Código civil Brasileiro, artigo 769:

“O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

1° O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

2° A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.”

Então, como se depreende da leitura do artigo, o segurado deverá ter condições técnicas, do ponto de vista securitário, para saber o que seja, essencialmente, agravar o risco. E se ele não souber avaliar tal questão? O próprio legislador deu a solução quando aludiu ao fato da presença, ou não, da boa-fé. Se o segurado silenciou de má-fé, certamente perderá o direito à garantia. A prova desse pormenor deverá ser produzida pelo segurador. Isto porque, o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, mormente em se tratando de contrato de seguro, onde a fronteira entre o que é técnico ou que é jurídico apresenta linha muito tênue.

Numa residência, a simples obra de um “puxadinho”, feito pelo dono da casa para servir de oficina caseira, pode agravar, na linguagem do segurador, o risco. Nesse conseguinte, pode-se argumentar a intenção ou não do segurado em agravar o risco, ou seja, do ponto de vista do segurador, aumentar a probabilidade de incêndio. Certamente que o segurado, na hipótese aludida, em momento algum sequer pensou no assunto, dado à total distância que separa o modo de ver a questão das partes. O segurador enxerga risco em toda a parte, é do seu ofício, já o segurado teria sido movido pelo simples desejo de aumentar a utilização da residência, emprestando-lhe maior utilidade.

E, como resolver essas questões, tão presentes no dia-a-dia da relação segurador-segurado? É simples. Utilizando-se um princípio jurídico, e de formulação natural, qual seja: o princípio da razoabilidade, que é a qualidade do que é razoável, a aplicação do bom senso em sua acepção comum. Os tribunais, quando chamados a resolver questões dessa natureza, decidem nessa direção. Vejamos o julgado abaixo transcrito:

“TIPO DE PROCESSO: Recurso Cível. NÚMERO: 71001398452 RELATOR: Maria José Schmitt Santanna. EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE UM SALÃO DE BELEZA NA RESIDÊNCIA OBJETO DO SEGURO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. A seguradora ré não comprovou que a instalação de um salão de beleza na casa do autor, em compartimento isolado, agravou o risco do incêndio ocorrido na garagem anexa à casa. Ademais, não pode a seguradora, que recebeu os prêmios durante toda a contratualidade, negar a cobertura por uma suposta irregularidade que poderia ter sido constatada em vistorias, que, a despeito de ser um direito seu, não foram realizadas. Também, o próprio contrato prevê que, na ausência de má-fé do segurado, hipótese dos autos, ele tem direito à cobertura securitária. Diante desse contexto, deve o pedido inicial ser julgado procedente para condenar a ré ao pagamento dos danos enfrentados pelo demandante, todos comprovados mediante documentos idôneos. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº 71001398452, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 18/12/2007). PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 21/12/2007. TIPO DE DECISÃO: Acórdão”

Pelo julgado acima depreende-se a visão do judiciário acerca dos fatos ocorridos. O julgador não é nenhum técnico em seguros. Não obstante, à luz da determinação legal, soube visualizar o problema, razoavelmente. A pergunta que pode ria ser feita prende-se ao fato da seguradora ter negado o pagamento da indenização. Teria ela agido com muito rigor? E, porque deixou o caso ir a juízo se sabia que não poderia provar uma suposta ma-fé do segurado? Há duas hipóteses: ou o funcionário da seguradora não foi hábil o bastante na interpretação dos fatos, ou o segurado não soube explicar, de maneira convincente, o porquê do problema. Com toda certeza faltou comunicação, não por falta dos meios, mas, talvez, pela pressa atual que rege os negócios, afinal, eles têm pressa. Fiquemos com essa interpretação.

Fonte: Conteúdo Jurídico

Dr. João Marcos
JOÃO MARCOS BRITO MARTINS: Graduado em Administração de Empresas e em Ciências Jurídicas, com pós-graduação em Seguros pelo Instituto de Administração e Gerência – IAG-Master da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RIO, é também Mestre em Direito. Membro da Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA BRASIL). Consultor jurídico de Villela Duplan Advocacia-RJ, nas áreas de seguro, previdência privada e capitalização. Foi professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, onde também exerceu a função de coordenador do Curso de Pós-graduação em Seguros – IAG-Master.
Por Marton Filho 26 de fevereiro de 2025
Servidores da ANS criticam pouco prazo de teste de novo plano de saúde
Por Marton Neto 4 de fevereiro de 2025
Oxxy: a seguradora com matriz em SC destaca crescimento no mercado brasileiro
Por Guilherme Cardoso 27 de setembro de 2024
Companhia de ‘boutique’ visa democratizar o acesso ao seguro no país com proteções para todas as classes sociais A expectativa de um mercado de seguros cada vez mais pujante e popular está despertando o interesse de grupos de investidores provenientes de outros setores. Proprietários da maior rede de varejo alimentar da região Centro-Oeste, os irmãos Edis e Marlon Amaral criaram a BVIX Seguradora em novembro de 2023. Autorizada pela Susep para atuar em todo o Brasil, a companhia lançou sua marca na noite desta quinta-feira, 15, em São Paulo. A seguradora possui a audaciosa missão de redefinir a forma de como o seguro é percebido e acessado no Brasil. No evento de apresentação, Edis lembrou que o despertar do negócio aconteceu depois da dificuldade de encontrar proteções para suas próprias lojas. “Sempre nos deparamos com o mais do mesmo. Por isso, temos o desejo de fazer algo diferente”. A nova marca visa democratizar o acesso ao seguro com soluções personalizadas oferecidas para todas as classes sociais. A experiência no varejo, portanto, é o pilar para a expertise nos microsseguros , por exemplo. A BVIX Seguradora se inspira na cultura do varejo para criar uma experiência de seguro que esteja no cotidiano das pessoas. Sendo assim, o objetivo é se tornar a seguradora de confiança dos brasileiros com um atendimento de excelência. “O seguro precisa ter código de barras e estar na cesta básica do brasileiro”, ponderou Edis. Segundo Marlon, o brasileiro está compreendendo a necessidade de proteger sua vida e seu patrimônio. Sendo assim, ele defende que, para continuar fazendo a diferença, é crucial pensar estrategicamente e usar a tecnologia para oferecer soluções no momento certo. “Precisamos levar o seguro para toda a população, especialmente as que moram em regiões remotas” A companhia nasce com uma estrutura composta por 40 colaboradores. Marlon enfatizou que a tecnologia desempenha um papel vital em todos os aspectos do trabalho da BVIX Seguradora. Segundo ele, a utilização de tecnologia avançada é fundamental para enfrentar a baixa penetração de seguros no Brasil. Desse modo, a empresa passa a oferecer produtos que atendam às necessidades específicas dos clientes e que estejam disponíveis quando necessário.
No palco do teatro do Copacabana Palace, os vencedores do Oscar do Seguro 2023/24 – Foto: Bruno Patr
Por Marton Filho 27 de setembro de 2024
No palco do teatro do Copacabana Palace, os vencedores do Oscar do Seguro 2023/24 – Foto: Bruno Patrocínio https://www.segs.com.br/seguros/406185-48-edicao-do-oscar-do-seguro-reune-nata-do-setor-no-copacabana-palace 
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
O seguro empresarial é uma categoria do mundo dos seguros que visa proteger a empresa de diversos riscos sob os mais diversos aspectos.
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
O Seguro Auto, você fica protegido contra danos por colisão, incêndios, roubo e furto, incidentes naturais e muitos outros imprevistos.
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
Por mais que a morte seja uma certeza, é difícil dizer que estamos preparados para ela. Mas o fato é que a perda faz parte de nossas vidas e, por mais difícil que seja, é importante pensar em como as pessoas que amamos ficarão amparadas financeiramente na nossa ausência.
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2020 – A Superintendência de Seguros Privados (Susep) divulgou hoje a síntese dos principais dados relativos ao desempenho do setor de seguros ao longo do exercício corrente até junho de 2020. No mês de junho de 2020, as receitas dos segmentos supervisionados pela Susep totalizaram R$ 23,35 bilhões. Apesar de ainda haver uma queda de 4,3% no acumulado do ano, em relação ao mesmo período de 2019, já se verifica uma recuperação, principalmente nos segmentos de seguros de danos e pessoas. A síntese mensal dos principais dados do mercado é produzida com base nas estatísticas geradas pela Assessoria de Estudos e Relações Institucionais da Susep, a partir dos dados encaminhados pelas companhias supervisionadas, por meio do sistema FIPSUSEP. Acesse os dados de junho de 2020.
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
A Superintendência de Seguros Privados (Susep), em reunião ordinária do Conselho Diretor realizada em 16/07/2020, aprovou abertura de consulta pública com o objetivo de promover a simplificação do mercado de seguros de danos massificados. A consulta terá início hoje, 21 de julho de 2020. A evolução proposta pela autarquia separa a regulação de seguros de danos para cobertura de riscos massificados e para cobertura de grandes riscos. O objetivo é diferenciar o tratamento regulatório desses mercados, que têm características bastante distintas. “Enquanto nos seguros massificados há uma visão de maior proteção ao consumidor, nos seguros de grandes riscos busca-se uma maior autonomia das relações contratuais entre as partes”, ressalta Mariana Arozo Benicio de Melo, Coordenadora-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência. A simplificação da regulação de seguros massificados irá conferir maior simplicidade e clareza para os produtos, sempre com a preocupação de aumento de transparência para o consumidor. Vale mencionar que a proposta revoga, total ou parcialmente, outros 10 atos normativos, em geral com regras mais prescritivas e não consolidadas. Um importante ponto a ser discutido com a sociedade é a flexibilização da estruturação das coberturas e desenho dos produtos. Atualmente o mercado percebe como obrigatória a estruturação dos produtos em camadas, ou seja, em condições gerais, especiais e/ou particulares, gerando condições contratuais extensas e de difícil compreensão. De acordo com Rafael Scherre, Diretor Técnico da autarquia, “espera-se que seja o primeiro passo para uma crescente simplificação dos produtos, tornando-os de mais fácil entendimento para os consumidores”. Na mesma linha, propõe-se a revogação de dispositivos que limitavam a conjugação de coberturas de diferentes ramos em um mesmo produto, de forma que eventuais restrições sejam tratadas, se for o caso, em normas específicas. “Esperamos com a norma uma nova dinâmica para o mercado de seguros, com o aumento da oferta e diversificação de produtos. Um bom exemplo do impacto que isto pode ter foi o que aconteceu com o seguro intermitente, que gerou menores preços e novos produtos no seguro de automóvel”, explica Solange Vieira, Superintendente da Susep. Diversificação, simplicidade e melhores preços A proposta exclui ainda a referência a planos de seguros padronizados e deixa de tratar da distinção de procedimentos para planos padronizados e não padronizados. O objetivo é transformar a atual percepção de produtos padronizados “aprovados” pelo regulador, o que tem claros efeitos negativos sobre diferenciação de produtos e inovação, prejudicando os consumidores e a inclusão de mais segurados no mercado. Importante lembrar que produtos mais simples tendem a ser mais baratos, tornando-os mais acessíveis a consumidores de renda mais baixa. Destaca-se também a obrigatoriedade de informar aos segurados que o registro de produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep, tendo as seguradoras liberdade para estabelecer seus produtos, que devem estar em conformidade com a legislação vigente. Esse ponto é de extrema importância para mudar o conceito equivocado de que a Susep aprova os produtos de seguros de danos. Também serão eliminadas as listas de verificação. Assim, espera-se que haja maior flexibilidade e liberdade para elaboração dos produtos, acompanhada de maior responsabilidade por parte das seguradoras pelos produtos que desenvolve e comercializa. Entre as medidas propostas tem-se: i) dispensa de registro prévio da nota técnica atuarial do plano de seguros de danos (fica sob guarda da seguradora e disponível em caso de solicitação); ii) clareza sobre a possibilidade de estruturação de coberturas vinculadas à prestação de serviços com livre escolha dos prestadores de serviços e/ou indicação de rede referenciada pela sociedade seguradora; iii) possibilidade de estruturação de coberturas all risks em diferentes ramos; iv) exclusão da tabela de prazo curto; v) exclusão de cláusula padronizada de concorrência de apólice. Vale ressaltar que a presente proposta normativa está alinhada com os objetivos estratégicos “Simplificar a regulação dos mercados” e “Ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo, transparente, inovador e com maior cobertura”. A Susep convida todos os interessados a participar da construção dessa importante proposta normativa para o mercado de seguros. A consulta pública ficará aberta pelo prazo de 50 dias, a contar de 21/07/2020, e pode ser acessada em http://www.susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica.
Por Agencia Vista 12 de outubro de 2020
A Susep colocou em consulta pública proposta para permitir e regular a emissão de dívida subordinada nos mercados supervisionados. A medida busca modernizar a regulamentação do mercado brasileiro de seguros e previdência aberta, alinhando o arcabouço doméstico a práticas difundidas nos mercados internacionais e fica aberta para comentários e sugestões até o dia 14 de setembro. Trata-se de prática comum em mercados internacionais mais desenvolvidos. Na Europa, por exemplo, o mercado de dívida subordinada de seguradoras é superior a 150 bilhões de euros, com destaque para jurisdições como Holanda, França e Reino Unido. Com a iniciativa, será facultada a emissão de um tipo de instrumento híbrido de capital e dívida, ampliando as fontes de financiamento para o setor. Tendo em vista suas características de subordinação e de absorção de perdas, que conferem maior proteção aos clientes das empresas emissoras, esses instrumentos serão elegíveis para compor o capital regulatório (Patrimônio Líquido Ajustado) das sociedades seguradoras, conforme diretrizes presentes nos próprios Princípios Básicos de Seguros da IAIS (International Association of Insurance Supervisors). Ainda, as emissões poderão ser realizadas no mercado local ou em mercados internacionais, ampliando o rol de instrumentos que poderão ser utilizados por investidores estrangeiros com apetite para aplicações em ativos financeiros no país. Transparência estimulada As seguradoras que quiserem utilizar este instrumento deverão ter aderido ao Sistema de Registro de Operações (SRO), proporcionando maior transparência tanto para o supervisor quanto para potenciais investidores de mercado sobre suas operações de seguros. Atualmente, já há 3 registradoras com sistemas homologados e os registros já podem ser realizados de forma voluntária. A medida que possibilita a utilização de mais um instrumento de captação de recursos e a redução do custo de capital das seguradoras, a partir do surgimento de um novo título que poderá ser negociado no mercado de capitais e, assim, atrair novos perfis de investidores para o mercado de seguros. Com base no patrimônio atual do mercado, a medida poderá atrair até R$ 5 bilhões de novas captações para o setor supervisionado pela Susep. A partir de novas captações, as entidades terão nova fonte de financiamento para ampliar sua oferta de produtos, além de investir em inovação e serviços para aprimorar o relacionamento com os clientes, por exemplo. O Coordenador-Geral de Regulação Prudencial, César Neves, complementa que “este é um dos projetos que a autarquia vem implementando com vistas ao crescimento do setor e ao aumento da concorrência, sem que haja perda da qualidade da solvência das supervisionadas emissoras de dívidas subordinadas.”
Mais Posts
Share by: